- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros representantes dos beneficiários não inferior a metade.
- 2 -O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 53.º — Regime de funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019