- 1 -Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efectivo da profissão exigível para cada uma das eventualidades previstas neste Regulamento.
- 2 -Consideram-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalentes ao exercício efectivo da profissão as situações que determinem o reconhecimento do direito às gratificações, nos termos do n.º 23 do regulamento anexo à Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro.
- 3 -A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão ou cargo remunerado.
Artigo 6.º — Condições gerais de atribuição das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019