- 1 -As prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação actuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
- 2 -As prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.
Artigo 8.º — Natureza das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019