Artigo 8.º
Natureza das prestações
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -As prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação actuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
- 2 -As prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.