Artigo 57.º
Reforma institucional do Fundo
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo poderá ser objecto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.
- 2 -A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
- 3 -A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, rege-se pelo disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.