- 1 -O Fundo poderá ser objecto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.
- 2 -A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
- 3 -A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, rege-se pelo disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.
Artigo 57.º — Reforma institucional do Fundo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019