- 1 -Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 162,86 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 363,78 por 1000 litros.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 162,57 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 180,58 por 1000 litros.
Artigo 3.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 29/04/2022
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