- 1 -O modelo de carta de caçador aprovado no Anexo II à presente portaria aplica-se aos requerimentos apresentados até à sua entrada em vigor e cujos títulos não tenham sido ainda emitidos.
- 2 -As cartas de caçador de modelo em uso até à entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade, sendo substituídas pelo novo modelo à medida que os títulos forem renovados ou emitida segunda via.
- 3 -A obtenção de certificado de registo criminal pelo ICNF, I. P., na sequência de consentimento do interessado só é aplicável quando implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/05/2016
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Em vigor desde 13/05/2016