- 1 -O microcrédito a conceder para cada projecto não deve exceder 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
- 2 -O crédito deve ser reembolsado em prestações mensais de valor igual, em número não superior a 36, em condições a acordar entre o beneficiário e a instituição bancária.
- 3 -O microcrédito pode ser acumulado com outros apoios, nomeadamente os previstos no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego.
Artigo 17.º — Montante e reembolso do microcrédito
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003