- 1 -Podem candidatar-se à medida de apoio de consultoria as empresas que empreguem no máximo 20 trabalhadores e preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam regularmente constituídas e, se legalmente exigido, licenciadas para o exercício da actividade e registadas;
- b)Não estejam em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos respectivos trabalhadores;
- c)Cumpram as disposições legais e convencionais aplicáveis ao trabalho de menores e à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;
- d)Cumpram a legislação aplicável sobre ambiente e segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Disponham de contabilidade organizada de acordo com o POC;
- f)Tenham uma situação económico-financeira equilibrada.
- 2 -As entidades que não satisfaçam os requisitos previstos no número anterior devem declarar que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a decisão de aprovação da candidatura caduca se, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não forem satisfeitos os requisitos em falta.
Artigo 20.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003