- 1 -A medida de apoio de consultoria às pequenas empresas visa responder a problemas concretos de consultoria e de formação de activos das pequenas empresas e é da responsabilidade dos parceiros institucionais do IEFP que actuam no distrito do Porto, em cooperação com os centros de emprego e outras estruturas locais do referido Instituto.
- 2 -A divulgação da medida referida no número anterior deve ser feita pelos parceiros institucionais, de forma permanente e adequada, junto das empresas da sua área de influência, no sentido de assegurar o acesso contínuo a esta medida de forma aberta e transparente.
- 3 -A aplicação da medida de apoio de consultoria às pequenas empresas compreende as seguintes acções:
- a)Pedido de apoio da empresa;
- b)Avaliação da situação da empresa pelo consultor;
- c)Proposta de intervenção a desenvolver;
- d)Execução da intervenção, com eventual recurso a especialistas e formadores;
- e)Relatório de avaliação de resultados.
Artigo 22.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003