- 1 -Após a identificação das aptidões e carências de cada desempregado, devem ser realizadas acções de formação de curta duração, visando a aquisição de competências sociais, escolares e profissionais.
- 2 -As acções de formação referidas no número anterior devem ter uma duração total de trezentas e oitenta horas, com componentes de formação em sala e em contexto de trabalho.
- 3 -A formação em sala deve abranger as seguintes valências:
- a)Competências para trabalhar em grupo;
- b)Competências de adaptabilidade e flexibilidade;
- c)Competências para a educação e formação ao longo da vida;
- d)Temas sectoriais.
- 4 -Cada uma das valências referidas no número anterior deve ter uma duração de vinte cinco horas.
- 5 -A formação em contexto de trabalho deve ter uma duração de duzentas e oitenta horas e abranger as seguintes valências:
- a)Actividades profissionais apoiadas, com uma duração de duzentas e trinta horas;
- b)Tecnologias de informação e comunicação, com uma duração de vinte cinco horas;
- c)Adaptação ao posto de trabalho, com uma duração de vinte cinco horas.
- 6 -Para o desenvolvimento das acções de formação, o IEFP celebra acordos com entidades formadoras, nomeadamente estabelecimentos de ensino politécnico ou universitário, centros de formação profissional de gestão participada, associações de desenvolvimento, associações empresariais, empresas e associações sindicais, as quais são responsáveis pela formação em sala e, em colaboração com o referido Instituto, pela organização da formação em posto de trabalho.
- 7 -No desenvolvimento da formação em posto de trabalho devem ser convidados a participar os empregadores que, no âmbito das áreas de actividades que possam assegurar a empregabilidade dos formandos, necessitem de trabalhadores, ou aceitem auxiliar o processo formativo ou, ainda, tenham maiores dificuldades no recrutamento de trabalhadores.
Artigo 30.º — Formação de curta duração
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003