- 1 -Para a realização das acções de formação qualificante, os serviços regionais e locais do IEFP devem articular com os parceiros sociais, os empregadores, as autarquias locais e outras entidades, nomeadamente as que integram a rede regional para o emprego, no sentido da definição das áreas de actividade prioritárias, emergentes e com maior potencial de empregabilidade.
- 2 -O desenvolvimento das acções de formação deve seguir o modelo instituído para o Programa Formação-Emprego, com as adaptações que possibilitem maior flexibilidade e melhor implementação.
- 3 -As acções de formação qualificante devem ter:
- a)Uma duração máxima entre novecentas e mil e duzentas horas;
- b)Uma componente de formação em sala com duração entre cento e cinquenta e trezentas horas;
- c)Uma componente de formação em contexto de trabalho com duração entre setencentas e cinquenta e novecentas horas.
Artigo 32.º — Acções de formação qualificante
Vigente desde: 22/12/2003
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