- 1 -A criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, determina-se por comparação entre o total de trabalhadores vinculados à entidade antes do início da execução do projecto e após a conclusão do investimento.
- 2 -O início da execução do projecto, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, é determinado por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, o número de trabalhadores existente antes do início da execução do projecto corresponde ao número mais elevado verificado nos meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês que precede o início da execução ou, se esta não se tiver iniciado, no mês anterior à apresentação da candidatura.
- 4 -Se a actividade principal do promotor for sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os aumentos do número de trabalhadores que decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra, em sectores definidos pelo IEFP.
- 5 -Os postos de trabalho criados devem ser preenchidos por trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.
Artigo 5.º — Especificações de requisitos
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003