- 1 -Os utilizadores do SIRER estão obrigados ao pagamento da taxa de registo prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e destinada a custear a sua gestão.
- 2 -A taxa de registo é devida no acto de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos subsequentes, no mês da inscrição.
- 3 -A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da liquidação.
- 4 -O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente previstos pela lei tributária.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 18/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2006