- 1 -As entidades responsáveis por sistemas de fluxos específicos de resíduos, colectivos ou individuais, na qualidade de utilizadores, preenchem mapas de registo específicos cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização.
- 2 -As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização.
Artigo 9.º — Entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos
Vigente desde: 18/12/2006
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