Os projectos cujas candidaturas sejam recepcionadas até 60 dias úteis após a publicação do presente Regulamento poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999.
ANEXO A
Mercados a que se refere o artigo 2.º
Os mercados a que se refere o artigo 2.º deste Regulamento são:
- a)No que respeita aos mercados abastecedores de interesse público, aqueles a localizar em Braga, Chaves, Fundão e Faro e o Mercado Abastecedor de Évora;
- b)No que respeita aos mercados de interesse relevante, os localizados nos perímetros urbanos de Braga, Viana do Castelo, Bragança, Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja, Faro, Loulé e Portimão.
ANEXO B
Dossier de candidatura
Nos termos do artigo 13.º deste Regulamento, a candidatura será apresentada em duplicado, devendo conter os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva da evolução histórica da empresa;
- b)Elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade previstas nos artigos 5.º, 6.º ou 7.º do Regulamento;
- c)Caracterização e calendarização do estudo, incluindo metodologia a adoptar no respectivo desenvolvimento e demonstrando adequação dos objectivos e custos previstos à dimensão e situação em análise, no caso dos projectos abrangidos pela alínea a) do artigo 4.º do Regulamento da Medida;
- d)Estudos da caracterização comercial de actividades de comércio alimentar e não alimentar, de serviços e actividades de logística e de serviços de apoio complementares, no caso dos projectos abrangidos pelas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Regulamento da Medida;
- e)Projecto e lay out do mercado, evidenciando coerência com os estudos efectuados, no caso dos projectos abrangidos pelas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Regulamento da Medida;
- f)Estudo económico-financeiro que demonstre a viabilidade do projecto, detalhando o plano de investimento e respectivo financiamento e estratégia comercial a adoptar, no caso dos projectos abrangidos pelas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Regulamento da Medida;
- g)Declaração que comprove não ser a empresa devedora ao Estado ou à segurança social de quaisquer importâncias ou de ter assegurado o seu pagamento;
- h)Elementos que permitam avaliar a capacidade do promotor para a execução do projecto.