- 1 -Nas zonas e períodos referidos no artigo 1.º, é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações excecionais relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicadas previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Na Zona Ocidental Norte, durante os períodos mencionados, é obrigatório o desembarque nos seguintes portos:
- a)Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de junho a 22 de junho;
- b)Matosinhos - de 9 de maio a 31 de maio.
Artigo 2.º — Restrições à navegação e desembarque
Vigente desde: 14/05/2012
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Em vigor desde 14/05/2012