- 1 -Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.
Artigo 3.º — Prescrição
Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017