- 1 -As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação, até 60 dias antes da sua realização.
- 2 -Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua de treinadores de desporto e as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, excecionalmente, considerar, para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida no n.º 1, até 90 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação dos objetivos da ação;
- b)Identificação e caraterização da população alvo da ação;
- c)Justificação da pertinência das temáticas e metodologias escolhidas.
- 4 -A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IPDJ, I. P.
- 5 -Compete ao IPDJ, I. P., definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua.
- 6 -O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entidades formadoras do resultado da correspondência referida no número anterior até 30 dias antes da data de início da ação de formação contínua.
- 7 -O IPDJ, I. P., em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode validar ações de formação quando a respetiva comunicação prévia não respeite os prazos previstos nos n.os 1 e 3, desde que esta seja feita até 15 dias antes da data de início da ação de formação em causa.
Artigo 8.º — Comunicação prévia das ações de formação contínua
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020