Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 25.º, 26.º e 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
As organizações de produtores e respetivas associações têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros relativamente aos produtos para os quais se encontram reconhecidas.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) 2017/891 de 25 de maio, no caso das cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas, nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), considera-se cumprido o requisito relativo à responsabilização democrática das organizações de produtores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte e para o caso das restantes formas jurídicas, a atribuição do reconhecimento como organização de produtores depende da observância das seguintes regras:
- a)A percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro, produtor ou não produtor, não seja superior a 20 %, sendo que, no caso dos membros produtores, esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro produtor em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
- b)O conjunto de membros produtores seja detentor de, pelo menos, 51 % do capital social e dos direitos de voto.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros da organização de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem igual ou superior a 50 %.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo dos objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as organizações de produtores podem comercializar produtos de produtores não membros desde que estejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 7.º, bem como produtos relativamente aos quais a organização não esteja reconhecida, não sendo neste caso a comercialização considerada como fazendo parte das atividades da organização.
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Toda ou uma parte substancial da produção comercializada pela organização de produtores seja vendida a um ou mais membros da organização, ou a entidades sobre as quais um dos membros da organização de produtores exerça poder de controlo, e os referidos membros detenham, individual ou conjuntamente, mais de 10 % do capital social ou dos direitos de voto da organização de produtores.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) ou pelo serviço regional competente nas RA, e certificado de natureza agrícola, caso a organização de produtores revista a forma jurídica de cooperativa agrícola ou florestal ou suas uniões;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Os valores mínimos da produção comercializada constantes do anexo iv da presente portaria podem, a título excecional, ser derrogados para o ano em questão, desde que, no prazo previsto no artigo 23.º, a organização de produtores reconhecida o requeira junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, devendo demonstrar, quando aplicável, que, apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não se revelou possível atingir o valor mínimo de produção comercializada;
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O IFAP, I. P., elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, as normas de procedimento e os formulários normalizados.
- 6 -O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) elabora, divulga e publicita as orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres das organizações de produtores.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o controlo da manutenção das condições de reconhecimento, no caso das organizações de produtores beneficiárias de regimes de apoio aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, é assegurado sob coordenação e responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A suspensão prevista no número anterior determina a impossibilidade de receber apoios públicos relacionados com o reconhecimento como organização de produtores.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada, o reconhecimento é revogado caso a organização de produtores não demonstre a regularização do incumprimento até 15 de outubro do segundo ano subsequente àquele em que os critérios não foram cumpridos.
- 7 -[...]