Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Apresentem um plano de ação, com uma duração entre 12 e 36 meses, que especifique a área geográfica abrangida, quando se justifique, e que contenha a descrição, calendarização, identificação das atividades a realizar e dos destinatários a envolver, bem como os objetivos a alcançar, devendo as atividades ser promovidas em benefício de ativos dos setores agrícola e florestal;
- b)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- b)Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
- 2 -As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em orientação técnica específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a planos de ação apoiados exclusivamente através de custos simplificados.