- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, à arrecadação de todas as receitas do Estado, bem como às entradas de fundos na tesouraria do Estado, que, nos termos da lei, se destinam a terceiros.
- 2 -A utilização do documento de cobrança pelas entidades liquidadoras e administradoras das receitas e operações de tesouraria depende do prévio registo na Direcção-Geral do Tesouro, ao qual será atribuído um número identificador.
- 3 -Enquanto não se efectuar o registo referido no número anterior, aplicam-se os procedimentos de cobrança anteriormente existentes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995