- 1 -O registo na Direcção-Geral do Tesouro dos modelos de documento de cobrança, a utilizar para cada receita, estabelecendo a adaptação da área para discriminação da receita dos modelos aprovados pelo presente Regulamento, será efectuado mediante despacho do director-geral do Tesouro, o qual será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República sempre que se refira a documentos do modelo C.
- 2 -No âmbito do processo de registo, a Direcção-Geral do Tesouro apreciará se foram cumpridos os requisitos definidos na presente portaria, nomeadamente o adequado posicionamento da linha óptica.
ANEXO I
Modelo A
- 1 -Este modelo, que será emitido pela entidade liquidadora, é constituído por uma única página.
Conterá três componentes: o recibo, o talão de controlo e o talão de leitura óptica, com o posicionamento e a forma como se descrevem a seguir:
(ver documento original)
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
No topo do lado esquerdo conterá as seguintes informações:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Identificação da receita/logótipo (zona onde se identifica a receita e se apõe o logótipo, se houver);
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora (terá espaço para dois números, a utilizar quando necessário).
No topo do lado direito conterá o seguinte:
Título do documento de cobrança e indicação do modelo;
Área reservada para a janela (necessária para expedição sem envelope) ou identificação da entidade pagadora - nome(s).
No caso de o impresso conter janela, a identificação da entidade pagadora deverá ser aposta na parte superior da zona para discriminação da receita.
Na parte restante desta componente existirá área para discriminação da receita, adequada à respectiva natureza, havendo obrigatoriamente na parte inferior um espaço para certificação da cobrança e a zona para indicação da data limite do pagamento e do valor a pagar.
- 1.2 -Talão de controlo. - Esta componente, situada na parte inferior esquerda do documento, é a que se destina ao caixa cobrador para documentar a respectiva operação de cobrança.
No topo conterá a zona para:
Certificação da cobrança;
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão).
A seguir existirá a zona para impressão de:
Identificação do documento;
Valor a pagar.
Terminará com um espaço destinado a instruções para o pagamento, incluindo por Multibanco, quando tal for possível, e a indicação dos balcões onde possa ser feito o pagamento, caso haja limitações nesse sentido. As instruções de pagamento poderão também ser incluídas no verso de todo o documento.
- 1.3 -Talão de leitura. - É a componente que contém a linha óptica para efeito da respectiva recolha automática dos dados da cobrança.
A parte superior conterá:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Zona para certificação da cobrança.
Conterá a seguir zonas para imprimir:
Identificação da receita;
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora;
Valor a pagar;
Identificação da entidade pagadora (nome e endereço), posicionada de modo a aparecer, após a sua dobragem para expedição, na janela antes referida, ou em janela do envelope, se for usado este meio para a expedição.
Na parte inferior estará reservada uma zona para a linha óptica, impressa com caracteres OCRB, que terá a seguinte composição:
Identificação do documento:
Ano: (2) (posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8) (posições);
Tipo de receita - RE/OT: (1) (posição);
Dígito de controlo: (1) (posição);
Número sequencial: (11) (posições);
Separador: (1) (posição);
Entidade controladora da cobrança: (4) (posições);
Separador: (1) (posição);
Valor: (12) (posições);
Dígito de controlo: (2) (posições).
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo B
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
- 1 -Este modelo, que será emitido pela entidade liquidadora, é constituído por uma única página, competindo à entidade pagadora a inscrição do montante a pagar.
Conterá três componentes: o recibo, o talão de controlo e o talão de leitura óptica, com o posicionamento e a forma como se descrevem a seguir:
(ver documento original)
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
No topo do lado esquerdo conterá as seguintes informações:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Identificação da receita/logótipo (zona onde se identifica a receita e se apõe o logótipo, se houver);
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora (terá espaço para dois números, a utilizar quando necessário).
No topo do lado direito conterá o seguinte:
Título do documento de cobrança e indicação do modelo;
Área reservada para a janela (necessária para expedição sem envelope) ou identificação da entidade pagadora - nome(s).
No caso de o impresso conter janela, a identificação da entidade pagadora deverá ser aposta na parte superior da zona para discriminação da receita.
Na parte restante desta componente existirá área para discriminação da receita, adequada à respectiva natureza, havendo obrigatoriamente na parte inferior um espaço para certificação da cobrança e a zona para indicação da data limite do pagamento e do valor a pagar, por extenso (*).
- 1.2 -Talão de controlo. - Esta componente, situada na parte inferior esquerda do documento, é a que se destina ao caixa cobrador para documentar a respectiva operação de cobrança.
No topo conterá a zona para:
Certificação da cobrança;
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão).
A seguir existirá a zona para impressão de:
Identificação do documento;
Valor a pagar (*).
Terminará com um espaço destinado a instruções para o pagamento, incluindo por Multibanco, quando tal for possível, e a indicação dos balcões onde possa ser feito o pagamento, caso haja limitações nesse sentido. As instruções de pagamento poderão também ser incluídas no verso de todo o documento.
- 1.3 -Talão de leitura. - É a componente que contém a linha óptica para efeito da respectiva recolha automática dos dados da cobrança.
A parte superior conterá:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Zona para certificação da cobrança.
Conterá a seguir zonas para imprimir:
Identificação da receita;
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora;
Valor a pagar (*).
Identificação da entidade pagadora (nome e endereço), posicionada de modo a aparecer, após a sua dobragem para expedição, na janela antes referida, ou em janela do envelope, se for usado este meio para a expedição.
Na parte inferior estará reservada uma zona para a linha óptica, impressa com caracteres OCRB, que terá a seguinte composição:
Identificação do documento:
Ano: (2) (posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8) (posições);
Tipo de receita - RE/OT: (1) (posição);
Dígito de controlo: (1) (posição);
Número sequencial: (11) (posições);
Separador: (1) (posição);
Entidade controladora da cobrança: (4) (posições).
- 1.4 -Os elementos assinalados com (*) serão preenchidos pelas entidades pagadoras.
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo C
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
- 1 -Este modelo, que será preenchido pela entidade pagadora, é constituído por duas páginas. A primeira página conterá três componentes: o duplicado do recibo, o talão de controlo e o talão de leitura óptica, e a segunda página (duplicado, obtido por decalque) abrangerá apenas a parte do recibo, com o posicionamento e a forma como se descrevem a seguir:
(ver documento original)
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
No topo do lado esquerdo conterá as seguintes informações:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão) (*);
Identificação da receita/logótipo (zona onde se identifica a receita e se apõe o logótipo, se houver) (*);
Identificação do documento (*);
Identificação fiscal da entidade pagadora (terá espaço para dois números, quando seja o caso).
No topo do lado direito conterá o seguinte:
Título do documento de cobrança e indicação do modelo (*);
Espaço para a inscrição dos elementos referentes à identificação da entidade pagadora - nome(s) e endereço.
Na parte restante desta componente existirá área para discriminação da receita, adequada à respectiva natureza, havendo obrigatoriamente na parte inferior um espaço para certificação da cobrança e a zona para indicação do valor a pagar, por extenso.
- 1.2 -Talão de controlo. - Esta componente, situada na parte inferior esquerda do documento, é a que se destina ao caixa cobrador para documentar a respectiva operação de cobrança.
No topo conterá a zona para:
Certificação da cobrança;
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão) (*).
A seguir existirá a zona destinada a:
Identificação do documento (*);
Valor a pagar.
Terminará com um espaço para as instruções para o pagamento, as quais poderão também ser incluídas no verso de todo o documento (*).
- 1.3 -Talão de leitura. - É a componente que contém linha óptica para efeito da respectiva recolha automática (parcial) dos dados da cobrança.
A parte superior conterá:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão) (*);
Zona para certificação da cobrança.
Conterá a seguir zonas para imprimir:
Identificação da receita;
Identificação do documento (*);
Identificação fiscal da entidade pagadora;
Valor a pagar.
Na parte inferior estará reservada uma zona para a linha óptica (*), impressa com caracteres OCRB, que terá a seguinte composição:
Identificação do documento:
Ano: (2) (posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8) (posições);
Tipo de receita - RE/OT: (1) (posição);
Dígito de controlo: (1) (posição);
Número sequencial: (11) (posições);
Separador: (1) (posição);
Entidade controladora da cobrança: (4) (posições).
- 1.4 -Os elementos assinalados com (*) serão pré-impressos nos documentos facultados às entidades pagadoras, as quais preencherão os restantes dados.
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
- 2 -O recibo fica na posse da entidade pagadora, sendo o duplicado, constante da primeira página, enviado à entidade liquidadora.
- 3 -Poderão ser introduzidos na primeira página, no duplicado do recibo, elementos que viabilizem a respectiva leitura óptica integral, nomeadamente quadrículas e marcas ópticas, respeitando as características técnicas necessárias para o efeito.
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo D
- 1 -Este modelo, que será emitido pela entidade liquidadora, é constituído por uma única página.
Conterá três componentes: o recibo, o talão de controlo e o talão de leitura óptica, com o posicionamento e a forma como se descrevem a seguir:
(ver documento original)
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
No topo do lado esquerdo conterá as seguintes informações:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Identificação da receita/logótipo (zona onde se identifica a receita e se apõe o logótipo, se houver);
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora (terá espaço para dois números, quando seja o caso).
No topo do lado direito conterá o seguinte:
Título do documento de cobrança e indicação do modelo;
Área reservada para a janela (necessária para expedição sem envelope) ou identificação da entidade pagadora - nome(s).
No caso de o impresso conter janela, a identificação da entidade pagadora deverá ser aposta na parte superior da zona para discriminação da receita.
Na parte restante desta componente existirá área para discriminação da receita, adequada à respectiva natureza, havendo obrigatoriamente na parte inferior um espaço para certificação da cobrança e a zona para indicação da data limite do pagamento e do valor a pagar.
- 1.2 -Talão de controlo. - Esta componente, situada na parte inferior esquerda do documento, é a que se destina ao caixa cobrador para documentar a respectiva operação de cobrança.
No topo conterá a zona para:
Certificação da cobrança;
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão).
A seguir existirá a zona para impressão de:
Identificação do documento;
Valor a pagar.
Terminará com um espaço destinado a instruções para o pagamento, incluindo por Multibanco, quando tal for possível, e a indicação dos balcões onde possa ser feito o pagamento, caso haja limitações nesse sentido. As instruções de pagamento poderão também ser incluídas no verso de todo o documento.
- 1.3 -Talão de leitura. - É a componente que contém a linha óptica para efeito da respectiva recolha automática dos dados da cobrança.
A parte superior conterá:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Zona para certificação da cobrança.
Conterá a seguir zonas para imprimir:
Identificação da receita;
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora;
Valor a pagar;
Identificação da entidade pagadora (nome e endereço), posicionada de modo a aparecer, após a sua dobragem para expedição, na janela antes referida, ou em janela do envelope, se for usado este meio para a expedição.
Na parte inferior estará reservada uma zona para a linha óptica, impressa com caracteres OCRB, que terá a seguinte composição:
Identificação do documento:
Ano: (2) (posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8) (posições);
Tipo de receita - RE/OT: (1) (posição);
Dígito de controlo: (1) (posição);
Número sequencial: (11) (posições);
Separador: (1) (posição);
Entidade controladora da cobrança: (4) (posições).
- 1.4 -A linha óptica será pré-impressa, ressalvando os casos em que tal não seja possível.
(ver documento original)
- 1.1 -Recibo. - É a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995