Os artigos 5.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, e 394/2006, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Condições específicas de acesso
- 1 -(Anterior artigo 5.º)
- 2 -Aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável, não se aplicam as condições previstas nas alíneas a), subalínea i), e c) do número anterior.
Artigo 9.º
Natureza e montante dos apoios
- 1 -A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:
- 1.1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 1.2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 1.3 -Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000, excepto no caso dos projectos de potencial interesse nacional (PIN), que não estão sujeitos aos limites anteriormente referidos, os quais serão fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -...
- 3 -...