- 1 -São departamentos de investigação científica:
- a)O Laboratório de Investigação Agrária, abreviadamente designado por L-INIA;
- b)O Laboratório de Investigação das Pescas e do Mar, abreviadamente designado por L-IPIMAR;
- c)O Laboratório de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por LNIV.
- 2 -Compete aos departamentos identificados no n.º 1 do presente artigo, nas respectivas áreas:
- a)Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividades anuais ou plurianuais;
- b)Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;
- c)Prestar apoio técnico e científico aos sectores agro-rural, pesqueiro e pecuário e promover a transferência de conhecimento para os agentes económicos;
- 3 -Cada departamento de investigação científica integra uma unidade orgânica nuclear, designada por núcleo de apoio à gestão e ao utente.
- 4 -Compete aos núcleos de apoio à gestão e ao utente:
- a)Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade, em articulação com os serviços centrais;
- b)Contribuir para a elaboração do orçamento do INRB, I. P., bem como assegurar a respectiva execução nas suas áreas de competência;
- c)Elaborar os relatórios sectoriais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do Instituto, em articulação com os serviços centrais;
- d)Colaborar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com as unidades orgânicas competentes, na correcta implementação dos procedimentos, circuitos e tramitação relativos às áreas de intervenção da sua responsabilidade;
- e)Apoiar os laboratórios na preparação de candidaturas e ou na elaboração dos relatórios intercalares e consolidados, em estreita articulação com as equipas de investigação, bem como apoiar a gestão financeira, no quadro de projectos e contratos no âmbito de financiamentos comunitários, nacionais e de parcerias público-privadas;
- f)Realizar todos os procedimentos relativos à assiduidade, deslocações, abonos, aprovisionamento, processamento de despesa de cada laboratório, em articulação com os serviços centrais;
- g)Colaborar na estratégia de comunicação e divulgação de informação, tendo em vista uma efectiva articulação com os diferentes utilizadores: agentes económicos, administrações sectoriais e comunidade científica, apoiando ainda a participação em redes de informação nacionais e internacionais no âmbito das suas actividades específicas de I&D.
- 5 -Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por directores, que exercem a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao director do respectivo departamento.
Artigo 2.º — Departamentos de investigação científica
Vigente desde: 30/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2007