- 1 -Para a prossecução das suas actividades o INRB, I. P., pode ainda criar centros de actividade, os quais constituem formas de organização funcional da actividade e da afectação de recursos nas áreas de investigação científica, bem como nos domínios operacionais e do apoio especializado.
- 2 -O número de centros de actividades a criar não pode ultrapassar o limite máximo de 15.
- 3 -A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, de quem o conselho directivo determine.
- 4 -Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., o conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir os centros de actividades, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Centros de actividades
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007