- 1 -As unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico são estruturas de investigação científica, criadas por deliberação do conselho directivo.
- 2 -O número de unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico não pode ultrapassar, em cada momento, o limite máximo de 21.
- 3 -A coordenação de cada unidade de investigação e desenvolvimento tecnológico compete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, do director do respectivo departamento científico.
- 4 -Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., e das necessidades de investigação daí decorrentes, o conselho directivo pode modificar ou extinguir as unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 4.º — Unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007