- 1 -Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
- a)Registo dos factos, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
- b)Disponibilização aos interessados do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
- c)Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
- d)Disponibilização de prova gratuita do registo da sociedade, nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
- e)Promoção das publicações legais que sejam devidas, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
- f)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
- g)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de se tratar de um registo a efectuar por depósito, a respectiva menção pode ser efectuada pelo requerente.
- 4 -Para além dos atos previsto no n.º 1, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação, o serviço competente procede ainda aos seguintes atos:
- a)Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que é imediatamente comunicado aos interessados através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º;
- b)Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social;
- c)Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
- d)Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação permanente pelo período de três meses;
- e)Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da representação permanente nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.
- 5 -A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação ‘representação permanente’ ou ‘sucursal’, a escolher pelos interessados.
Artigo 12.º — Diligências subsequentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2024
Portaria n.º 155/2024/1 - 1.ª Série(24/05/2024)
Alterado
Em vigor de 01/05/2007 a 24/05/2024
Portaria n.º 562/2007 - 1.ª Série(30/04/2007)
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