- 1 -Pelo procedimento de promoção de actos de registo comercial online regulado na presente portaria é devido o pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- 2 -Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de promoção de actos de registo comercial online.
Artigo 13.º — Encargos
Vigente desde: 19/12/2006
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Em vigor desde 19/12/2006