Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Redação registada como em vigor em 01/05/2007.
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- 1 -Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
- a)Registo dos factos, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
- b)Disponibilização aos interessados do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
- c)Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
- d)Disponibilização de prova gratuita do registo da sociedade, nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
- e)Promoção das publicações legais que sejam devidas, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
- f)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
- g)Envio dos documentos à conservatória do registo comercial detentora da pasta da sociedade, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código do Registo Comercial.
- 2 -O envio dos documentos previsto na alínea g) do número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
- 3 -No caso de se tratar de um registo a efectuar por depósito, a respectiva menção pode ser efectuada pelo requerente.