- 1 -Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:
- a)Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
- b)Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
- c)Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
- d)Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
- e)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- 2 -A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.
Artigo 13.º-D — Diligências subsequentes
AditadoVigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2007
Portaria n.º 562/2007 - 1.ª Série(30/04/2007)