Artigo 13.º-D
Diligências subsequentes
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:
- a)Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
- b)Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
- c)Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
- d)Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
- e)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- 2 -A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.