Artigo 13.º-E
Taxa
Redação registada como em vigor em 01/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 85, que constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização é deduzido o montante de (euro) 5 à taxa referida no número anterior em cada acto de registo da prestação de contas, que constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Artigo 13.º-F
Acesso à base de dados das contas anuais
O acesso à informação constante da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é feito pelas seguintes vias:
- a)Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas;
- b)Acesso através de formatos especiais.