Artigo 13.º-I
Taxa da certidão de contas anuais
Redação registada como em vigor em 01/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G, do serviço de certidão electrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
- a)(euro) 3 pela assinatura por um ano;
- b)(euro) 5 pela assinatura por dois anos;
- c)(euro) 7 pela assinatura por três anos;
- d)(euro) 8 pela assinatura por quatro anos.
- 2 -Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de (euro) 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.
- 3 -Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de (euro) 55.
- 4 -As taxas previstas no presente artigo constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.