- 1 -Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
- a)(euro) 5 pela assinatura por um ano;
- b)(euro) 7 pela assinatura por dois anos;
- c)(euro) 9 pela assinatura por três anos;
- d)(euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
- 2 -Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de (euro) 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.
- 3 -Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de (euro) 55.
- 4 -(Revogado).
Artigo 13.º-I — Taxa da certidão de contas anuais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2015
Portaria n.º 358/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Alterado
Em vigor de 01/10/2012 a 31/10/2015
Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/05/2007 a 30/09/2012
Portaria n.º 562/2007 - 1.ª Série(30/04/2007)
Comparar com a versão em vigor