- 1 -O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
- 2 -Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
- 2.1 -Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
- 2.2 -Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
- 2.3 -Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
- 2.4 -Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
- 2.5 -Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
- 2.6 -Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
- 2.7 -Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
- 3 -Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.
Artigo 13.º-J — Pedido de acesso em formatos especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)
Aditado
Em vigor de 01/05/2007 a 30/09/2012
Portaria n.º 562/2007 - 1.ª Série(30/04/2007)
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