- 1 -Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
- 2 -A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial.
Artigo 17.º — Código de acesso
Vigente desde: 19/12/2006
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Em vigor desde 19/12/2006