Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constar, igualmente, do extracto da inscrição o estado civil dos sócios e, sendo casados, o nome do cônjuge e o respectivo regime de bens.
Artigo 10.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
- a)Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;
- b)Na de constituição de sociedade, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
- c)Na de constituição de cooperativa, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
- d)Na de constituição de empresa pública, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;
- e)Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
- f)...
- g)Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma e o local da representação e o capital afecto, quando exigível;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)...
- ag)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Do nome de quem requereu o depósito.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)No de cancelamento, o facto a que respeita o registo cancelado e o respectivo número de ordem;
- m)No de modificação ou rectificação, o facto a que respeita o registo modificado ou rectificado, o respectivo número de ordem e, sendo modificado ou rectificado algum dos elementos constantes da menção, a sua indicação.
- 2 -O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar:
- a)...
- b)...
- c)A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo;
- d)...
- e)Tratando-se de registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo número de processo;
- f)...
- 3 -...