Artigo 3.º
Funções do sítio
Redação registada como em vigor em 19/12/2006.
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O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
- a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
- b)A indicação dos dados de identificação dos interessados;
- c)O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao requerimento do registo e ao pedido da certidão permanente;
- d)A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento de suas eventuais deficiências;
- e)A assinatura electrónica dos documentos entregues;
- f)O pagamento dos serviços por via electrónica;
- g)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
- h)A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
- i)O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.