O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
- a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
- b)A indicação dos dados de identificação dos interessados;
- c)O preenchimento eletrónico dos elementos necessários aos pedidos;
- d)A entrega dos documentos necessários à apreciação dos pedidos e ao suprimento de eventuais deficiências;
- e)A assinatura electrónica dos documentos entregues;
- f)O pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos;
- g)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
- h)A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi submetido;
- i)O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.