Artigo 4.º
Pedido de actos de registo comercial online
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
Esta redação foi substituída em 25/05/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os interessados na promoção de actos de registo comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
- a)Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
- b)Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
- 2 -Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
- 3 -Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei.
- 4 -A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.