Artigo 5.º
Ordem de anotação dos pedidos
Redação registada como em vigor em 19/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da respectiva recepção.
- 2 -Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados, automaticamente, no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia.