- 1 -Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível anotar imediatamente os pedidos de registo online recebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).
Artigo 5.º — Ordem de anotação dos pedidos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Portaria n.º 1256/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Alterado
Em vigor de 01/05/2007 a 28/10/2009
Portaria n.º 562/2007 - 1.ª Série(30/04/2007)
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