- 1 -A análise das candidaturas contempla os seguintes aspectos:
- a)Legitimidade da entidade beneficiária e capacidade da equipa afecta ao projecto ou acção;
- b)Pertinência do projecto face ao PNS e resultados esperados;
- c)Coerência entre o diagnóstico de necessidades e a intervenção proposta;
- d)Adequação das metodologias e conteúdos de intervenção;
- e)Adequação do plano orçamental.
- 2 -A análise das candidaturas é da responsabilidade do ACS, podendo ser solicitado parecer técnico a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições, designadamente as administrações regionais de saúde, I. P., às quais compete elaborar um parecer no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de parecer.
- 3 -Para efeitos de avaliação das candidaturas, o ACS pode solicitar ainda o parecer de representantes de entidades com competência na área de intervenção dos projectos ou acções, avaliadores externos e ou especialistas, nomeadamente nas áreas de actuação previstas no Plano Nacional de Saúde.
- 4 -O ACS pode solicitar às entidades beneficiárias, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários.
- 5 -A entidade beneficiária tem um prazo de 10 dias para apresentar respostas, por escrito, aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição da candidatura.
- 6 -O alto comissário da Saúde tem 60 dias, a contar da data limite para apresentação de candidaturas, para comunicar a decisão final à entidade proponente.
Artigo 16.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007