O financiamento a que se refere o presente Regulamento tem por objectivo fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na concretização de respostas inovadoras a necessidades identificadas, tendo em conta as prioridades definidas pelo ACS, designadamente as previstas no Plano Nacional de Saúde, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
Artigo 2.º — Objectivo
Vigente desde: 30/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2007