- 1 -O operador da RNTGN é responsável por elaborar a política relativa à operação e manutenção dos gasodutos com o objectivo de assegurar o transporte o gás em segurança, sem interrupção e de uma forma eficiente.
- 2 -Devem ser tomadas todas as precauções e provisões necessárias para assegurar uma operação em segurança da RNTGN, nomeadamente:
- a)Monitorizar a sua condição;
- b)Levar a cabo a manutenção de uma forma segura e eficiente;
- c)Controlar de uma forma eficiente e responsável incidentes e situações de emergência.
- 3 -As precauções e provisões referidas no número anterior devem ser incorporadas no sistema de gestão da qualidade.
- 4 -Todas as actividades de operação e manutenção deverão ser executadas de uma forma segura, de modo a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio ambiente e consistentes com os requisitos da legislação nacional ou normas relevantes aplicáveis. Todas as medidas preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e para proteger propriedades, as instalações e o ambiente.
- 5 -As tubagens só podem entrar em serviço depois de efectuados, com bons resultados, os ensaios de resistência e estanquidade.
- 6 -O operador da RNTGN deve comunicar a ocorrência de acidentes ou incidentes à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à DGEG, sem prejuízo do contacto imediato com as autoridades locais e os bombeiros para tomada de medidas imediatas.
Artigo 55.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011