- 1 -Se houver uma alteração da densidade populacional ou dos parâmetros que integram a definição da classe de localização, o operador da RNTGN deverá realizar um estudo por forma a:
- a)Determinar a classe de localização para a secção em questão considerando as condições actuais de operação;
- b)Comparar as especificações de cálculo, construção e ensaio utilizadas aquando do projecto inicial com as exigidas pela classe de localização actual;
- c)Determinar a condição da secção quanto à sua integridade, na extensão em que for possível a partir de relatórios existentes;
- d)Incorporar o histórico de operação e manutenção da secção;
- e)Determinar a pressão máxima de operação actual e a correspondente tensão perimetral, tomando em linha de conta o gradiente de pressão observado, para a secção do gasoduto em causa;
- f)Identificar a área actualmente afectada pela expansão da densidade populacional e barreiras físicas ou outros factores que possam limitar expansões futuras da área mais densamente povoada.
- 2 -Se na sequência deste estudo se concluir que houve uma alteração da classe de localização, o operador da RNTGN dela dará informação à entidade licenciadora e ajustará os intervalos das inspecções para a nova classe de localização.
Artigo 63.º — Alteração da classe de localização
Vigente desde: 06/04/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2011