- 1 -O operador da RNTGN deve solicitar autorização para o abandono total ou parcial, em consequência de razões técnicas ou comerciais, apresentando o respectivo plano à entidade licenciadora, a qual poderá impor as condições e procedimentos apropriados.
- 2 -Antes de ser autorizado o abandono, pode ser determinada a colocação fora de serviço nos termos do número anterior, por período a fixar pela entidade licenciadora.
- 3 -Devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas, nomeadamente quando se proceder à remoção de gasodutos abandonados.
Artigo 64.º — Abandono de gasodutos
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011