Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
- a)Relativamente à moeda «José Saramago» o limite é de (euro) 275 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e até 2 500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
- b)Relativamente à moeda «150 Anos da Fundação da Cruz Vermelha» o limite é de (euro) 256 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
- c)Relativamente à moeda «As Arrecadas de Viana do Castelo» o limite é de (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas lamelares em prata e ouro com acabamento especial do tipo proof;
- d)Relativamente à moeda «Centenário do Nascimento de João Villaret» o limite é de (euro) 256 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
- e)Relativamente à moeda «Centenário do Espadarte» o limite é de (euro) 256 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
- f)Relativamente à moeda «Fortificações de Elvas» o limite é de (euro) 256 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.